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 PIS e Cofins sobre aluguéis 

PIS e Cofins sobre aluguéis

PIS e Cofins sobre receitas de aluguéis (bens móveis ou imóveis)

O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou ontem, 11 de abril, o julgamento dos Temas 630 e 684 em que foi discutido a legalidade da inclusão das receitas advindas dos aluguéis de bens móveis e/ou imóveis nas bases de cálculo das contribuições para o PIS e Cofins.
Os Ministros, em sua maioria, entenderam que o termo “faturamento” previsto desde 1988 no artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal também abarca as receitas de qualquer natureza, incluindo, portanto, as receitas advindas por meio dos aluguéis, ainda que seja atividade secundária ou não preponderante da empresa.
Como encerramento do julgamento, foi fixada a seguinte tese pelo STF: é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal.
Neste sentido, as empresas se veem obrigadas a recolher as contribuições de PIS e Cofins sobre as receitas de alugueis de bens móveis ou imóveis, ainda que esta atividade empresarial não seja a principal ou ocorra de forma esporádica.
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